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RESOLUÇÃO Nº 001/2011
“Regulamenta o processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar de Baraúna - RN”- Mandato de 2012 a 2015
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Baraúna - RN, com base no art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90 e nos arts. 13, inciso II da Lei Municipal nº 318/2006 baixa a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar de Baraúna/RN, em suas duas fases eliminatória: teste de conhecimentos e eleição.
§ 1º - Os cinco membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela comunidade local, através de eleição direta, realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, dentre os candidatos aprovados em teste de conhecimentos.
§ 2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com exercício de outra função pública, salvo os cassa previstos na Constituição federal e com horário compatível.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá 05 (cinco), dentre seus membros, para comporem a Comissão Eleitoral, encarregada da condução do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, inclusive a fim de atuar como Junta Apuradora dos votos, conforme art. 20 e seguintes da lei Municipal 318/2006.
§ 1º- O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da inscrição da candidatura a membro do Conselho Tutelar.
§ 2º - A Comissão Eleitoral será coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e quanto aos demais membros serão observados a paridade entre representantes do poder público e entidades não governamentais, totalizando 05 membros.
§ 3º - Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral os membros que concorrerão nesse processo seletivo ou que possuam cônjuge, companheiro, filhos, pais, sogros, irmãos ou cunhados que irão fazê-lo.
§4º - As subcomissões de auxílio à Comissão Eleitoral poderão ser compostas também pelos suplentes.
§ 5º - Caso qualquer membro venha a tornar-se impedido por conta do disposto no § 3º deste artigo, será afastado da Comissão Eleitoral enquanto permanecer tal situação, sendo substituído por qualquer outro Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive suplente.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES E DO TESTE DE CONHECIMENTO
DAS INSCRIÇÕES E DO TESTE DE CONHECIMENTO
Art. 3º - As inscrições para o processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar serão realizadas entre os dias 01 a 07 de dezembro, no horário das 08:00h às 11:00h e 14:00h às 17:00h na Sala do CMDCA localizada na Av. Jerônimo Rosado, 800, Centro.
§ 1º – Somente poderá inscrever-se o candidato que preencher os seguintes requisitos:
I – possuir reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através desta resolução;
II – contar com a idade mínima de 21 (vinte e um) anos na data da posse;
III – ter residência e domicílio neste Município há pelo menos 2 (dois) anos, na data da inscrição
Parágrafo Único- São documentos idôneos, entre outros aceitos pela Comissão Eleitoral, para comprovação de residência no município de Baraúna:
I- Escritura do imóvel em que reside o interessado;
II- Comprovantes de água, luz, telefone ou faturas de cartões de crédito em nome do interessado;
III- Contrato de locação de imóvel residencial autenticado;
IV- Correspondência emitida por órgão oficial ou comercial
V- Comprovante de contrato de compra e venda no comércio local fornecido por estabelecimento comercial;
VI- Certidão de cadastro fornecido pela justiça eleitoral 33ª zona;
VII- Declaração de matricula de filhos na escola do município de baraúna-RN
IV – estar n; gozo de seus direitos políticos(quite com a Justiça Eleitoral) e não exercer cargo ou função em agremiação político-partidária;
V – apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;
§ 2º – O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos no art. 3º da presente resolução.
§ 3º Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
§ 4º Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral afixará com a relação dos candidatos, nos murais da Prefeitura Municipal, da Secretaria de Educação, da Secretaria de Ação Social, sala do CMDCA e Ministério Publico de Baraúna, nos quais serão publicados todas as comunicações pertinentes ao processo seletivo.
§ 5º Após a publicação do edital, será aberto prazo de 03(três) dias para impugnações. Ocorrendo impugnação, inclusive pelo Ministério público, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 03(três) dias apresentar defesa.
6º Decorrido esses prazos, será oficiado ao Ministério Publico para os fins de fiscalização e impugnação, se for o caso (artigo 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 7º Cumprindo osa prazos de todas as eventuais impugnações, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 03(três) dias, publicando no Diário Oficial do Município, em outro jornal local, blog do CMDCA(comdicabarauna.blogspot.com) ou outro meio de comunicação.
§ 8º julgados em definitivo todas as impugnações a Comissão Eleitoral publicará edital com a relação definitiva dos candidatos habilitados
Art. 4º - O teste de conhecimentos será aplicado em 15/01/2012, das 08:00 ás 12:00 hs., Escola Municipal Manoel de Barros, localizada à Rua Horto Florestal, Centrto.
§ 1º - O teste supracitado conterá 25 (Vinte e cinco) questões objetivas que busquem averiguar o conhecimento do candidato quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei Municipal nº 318/2006.
§ 2º - Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da nota máxima ou seja, o candidato que acertar 15(quinze) questões no teste citado no caput, ficando os demais automaticamente desclassificados.
§ 3º - o gabarito das questões será disponibilizado no dia 16 de janeiro de 2012 pela manhã.
§ 4º - A lista dos candidatos aptos será publicada mediante edital.
§ 5º O teste de conhecimentos é apenas eliminatório, servindo sua classificação para a finalidade do art. 14, § 2º.
§ 5º - Os candidatos inabilitados poderão oferecer impugnação ao resultado a ser endereçada à Comissão Eleitoral e entregue no local e horário de praxe, citados no art. 3º, caput, dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas da publicação do edital do resultado oficial, sendo permitida a revisão dos gabaritos neste prazo.
§ 6º - Após o resultado dos eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital, com a relação definitiva dos aprovados.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO PARA O PLEITO ELEITORAL
DA HABILITAÇÃO PARA O PLEITO ELEITORAL
Art. 5º - Os candidatos aprovados no teste de conhecimentos que desejarem habilitar-se para a eleição deverão entregar, no local e horário citados no caput do art. 3º, dentro de 3 (três) dias contados da publicação do edital previsto no art. 4º, § 7º, os seguintes documentos:
a- Foto tamanho passaporte de 5x7 de preferência com fundo branco e com trajes adequado para foto oficial
b- Nome que será utilizado na urna eletrônica
c- Número que deverá ser escolhido a partir de um sorteio, desde que não constem os números que compões siglas partidária de política.
Art. 6º - Autuado o pedido de inscrição com a documentação do art. 5º, a Comissão Eleitoral expedirá edital com o nome dos habilitados ao pleito eleitoral, estabelecendo o prazo de 3 (três) dias para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão deste Município, a ser entregue no local e horário definidos no caput do art. 3º.
§ 1º -Vencido o prazo do caput, o Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias úteis contados de sua intimação pessoal, podendo apresentar impugnação.
§ 2º – Ao fim do prazo do parágrafo anterior, se tiver sido oferecida impugnação pelo Ministério Público, o candidato será notificado, por edital, a apresentar defesa em 3 (três) dias e, após, os autos serão novamente encaminhados ao Impugnante para manifestação em 3 (três) dias, caso a defesa tenha sido instruída com documentos, decidindo, definitivamente, a Comissão Eleitoral em período idêntico.
§ 3º – Ao fim do prazo do parágrafo primeiro, se tiver sido oferecida impugnação apenas por cidadão deste Município, o candidato será notificado, por edital, a apresentar defesa em 3 (três) dias e, após, os autos serão novamente encaminhados ao Ministério Público para manifestação em 3 (três) dias, decidindo, definitivamente, a Comissão Eleitoral em período idêntico.
Art. 7º - Definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, a Comissão Eleitoral expedirá edital, especificando seus nomes e números de inscrição, bem como o dia, horário e local da eleição, que ocorrerá dentro dos próximos trinta dias, os quais serão amplamente divulgados.
§ 1º - A partir da publicação do edital supracitado, os candidatos poderão realizar propaganda eleitoral relativa a seu nome e número de inscrição.
§ 2º A propaganda será permitida, nos moldes do Colégio Eleitoral (artigos 240 e 256)
§ 3º - Será vedado, em qualquer hipótese, o abuso do poder econômico e dom poder politico.
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, inclusive a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
§ 4º - É facultada, no dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
Art. 8º – Caberá à Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partir de iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, o poder de polícia sobre a propaganda irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrativo para apuração, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final, considerados os motivos, as circunstâncias, consequências e reiterações da conduta ilícita:
I - aplicar multa ao candidato infrator, que será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo não pagamento ocasionará a cassação da habilitação da candidatura ou do diploma;
II - cassar a habilitação da candidatura ou o diploma do infrator.
Art. 9º – São vedados, durante o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelares:
I - a confecção, utilização e distribuição por candidato ou por terceiro com o seu conhecimento, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
II - a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega ao eleitor, pelo candidato ou por terceiro com o seu conhecimento, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com o fim de obtenção de voto;
III - o transporte de eleitores no dia da eleição, ressalvados o serviço em veículos coletivos de linhas regulares e não fretados, o uso exclusivo de veículo por seu proprietário e seus familiares, o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel e a disponibilização à Comissão Eleitoral de veículos públicos ou particulares, que não poderão ostentar propaganda de qualquer candidato e deverão ser por aquela identificados com a indicação "à disposição do CMDCA".
§ 1º – A Comissão Eleitoral poderá, até 15 (quinze) dias antes da eleição, requisitar do Município os veículos necessários e devidamente abastecidos ao transporte de eleitores no dia da eleição, os quais lhe deverão ser disponibilizados até 24h (vinte e quatro horas) antes do pleito.
§ 2º – Em caso de inobservância do disposto no caput deste artigo, caberá à Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partir de iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, o poder de polícia sobre a a conduta irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrativo para apuração, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final, cassar a habilitação da candidatura ou o diploma do infrator.
Art. 10 – Apresentada representação noticiando irregularidade relativa ao processo eleitoral, o Presidente da Comissão Eleitoral, dentro de 02 (dois) dias, instaurará procedimento administrativo para apuração dos fatos, podendo designar Relator outro integrante da Comissão.
§ 1º – O investigado será notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias, ocasião em que poderá apresentar suas provas, inclusive arrolar até 03 (três) testemunhas.
§ 2º – Caso o investigado não seja encontrado para ser notificado ou não aceite a notificação, será cientificado por edital.
§ 3º – Caso o investigado não se manifeste, será nomeado um cidadão do Município para acompanhar o procedimento, devendo este, em idêntico prazo, apresentar a referida defesa.
§ 4º – Apresentada a defesa, será designada, se for o caso, data para instrução probatória, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o que o investigado terá oportunidade de oferecer razões finais oralmente.
§ 5º – O Promotor de Justiça será cientificado de todas as fases do procedimento, podendo, se o quiser, apresentar manifestação, a qual será anterior à do investigado se o Ministério Público for autor da representação e posterior nas demais hipóteses.
§ 6º – Cumpridas as etapas descritas nos parágrafos anteriores, a Comissão julgará o procedimento em 03 (três) dias, por decisão da maioria simples de seus membros.
§ 7º – Contra a decisão referida no parágrafo anterior, caberá recurso ao Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÂO
DA VOTAÇÂO
Art. 11 - Serão escolhidos 03 (três) cidadãos deste Município, preferencialmente servidores públicos municipais, para comporem cada mesa receptora dos votos, cujos nomes serão divulgados em edital, até 10 (dez) dias antes das eleições.
§ 1º - Não poderão ser mesários:
I – os candidatos, seus cônjuges ou companheiros e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II – as autoridades e os agentes policiais;
III – os membros, titulares ou suplentes, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – o Prefeito Municipal e os Vereadores.
§ 2º – Depois de publicado o edital citado no caput, os candidatos e o Ministério Público poderão, em 03 (três) dias contados desta data, oferecer impugnação, que será decidida, sem possibilidade de recurso, no mesmo prazo, pela Comissão Eleitoral.
§ 3º – Caso um dos membros da mesa receptora não compareça na data da eleição, os remanescentes designarão para tal função outro cidadão de ilibada conduta que aceite o encargo, observados os requisitos do § 1º supracitado.
Art. 12 – Poderá participar como eleitor nesse processo de escolha qualquer cidadão que possua domicílio eleitoral neste Município.
§ 1º - O voto, que será secreto e facultativo, dar-se-á em cédula única, a qual será devidamente rubricada por dois membros da mesa receptora, no momento da entrega ao eleitor.
§ 2º - O eleitor apresentará seu título de eleitor ou qualquer outro documento público de identificação a um membro da mesa receptora, que conferirá a lista de votantes em seu poder. Constatando o seu nome, este solicitará sua assinatura e entregar-lhe-á a cédula e aquele se dirigirá a uma cabina indevassável, onde assinalará o campo próprio, ao lado do número de inscrição e nome do candidato de sua preferência, e, em seguida, dobrando a cédula, na presença dos integrantes da mesa receptora, depositá-la-á na respectiva urna.
§ 3º – O voto será considerado inválido:
I – se não for possível aferir a intenção do eleitor;
II – se o eleitor votar em mais de 01 (um) candidato.
§ 4º – O uso de cédulas eleitorais poderá ser substituído por urnas eletrônicas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 13 – Cada candidato poderá fazer-se presente na seção eleitoral para fiscalizar os trabalhos e credenciar, no máximo, 1 (um) fiscal para cada Mesa Receptora, com prévia comunicação à Comissão Eleitoral, vedada qualquer manifestação tendente a influir na vontade do eleitor.
Parágrafo único – O candidato ou fiscal que desatender ao disposto no caput será afastado das proximidades da seção eleitoral.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 14 - Encerrada a coleta dos votos, as Mesas Receptoras lavrarão ata circunstanciada e encaminharão as urnas à Comissão Eleitoral, que, na mesma data, deverá proceder à sua abertura, contagem e lançamento de votos, de tudo lavrando-se ata circunstanciada assinada pelos seus integrantes e pelos candidatos presentes, sob a fiscalização destes e do Ministério Público.
§ 1º - Poderão ser formadas mesas apuradoras, para contagem de votos, com 03 (três) membros cada uma.
§ 2º - Os nomes dos integrantes das mesas apuradoras, o local e o horário de início de seus trabalhos serão divulgados em edital, até 10 (dez) dias antes das eleições.
§ 3º - Não poderão ser mesários:
I – os candidatos, seus cônjuges ou companheiros e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II – as autoridades e os agentes policiais;
III – o Prefeito Municipal e os Vereadores.
§ 4º – Depois de publicado o edital citado no § 2º, os candidatos e o Ministério Público poderão, em 03 (três) dias contados desta data, oferecer impugnação, que será decidida, sem possibilidade de recurso, no mesmo prazo, pela Comissão Eleitoral.
§ 5º – Caso um dos membros da mesa apuradora não compareça aos trabalhos, a Comissão Eleitoral designarão para tal função outro cidadão de ilibada conduta que aceite o encargo, observados os requisitos do § 3º supracitado.
§ 6º - Os votos atribuídos a cada candidato serão lançados em formulário próprio, rubricado pelos integrantes da Comissão Eleitoral, pelo Ministério Público e pelos candidatos que o desejarem.
§ 7º - Após a contagem, os votos serão novamente colocados na urna e esta lacrada, devendo serem conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o que, em data divulgada por edital, serão incinerados pelos membros da Comissão Eleitoral, que lavrarão ata circunstanciada a respeito do fato.
Art. 15 - As impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração, definitivamente, pela Comissão Eleitoral, por maioria de votos.
CAPÍTULO VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 16 - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, mandando publicar edital com os nomes e números de inscrição dos candidatos e a respectiva quantidade de votos recebidos.
§ 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
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§ 3º - Dentro de 30 (trinta) dias após a publicação do edital do caput, os eleitos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados em trinta dias posteriores a tal que oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados no dia posterior ao término do mandato dos antecessores.
§ 4º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o servidor público municipal diplomado no cargo de Conselheiro Tutelar será automaticamente afastado de suas funções durante o período em que assumir o mandato.
§ 5º Se servidor público for escolhido para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor da função de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I- o retorno ao cargo, emprego oun função que exercia, assim que findo o mandato;
II- a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, observadas as finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, os costumes e os princípios gerais do Direito.
Parágrafo único – Havendo necessidade, será publicada nova Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que venha a complementar esta matéria.
Art. 18 – Os prazos previstos nesta Resolução poderão ser prorrogados ou diminuídos pela Comissão Eleitoral, demonstrada a necessidade.
Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Baraúna, 22 de Novembro de 2011
Maria Ivaneide de Oliveira
Presidente da Comissão Eleitoral
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