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Seja Bem Vindo ao Blog do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Baraúna/RN. Onde você encontrará informações relacionadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Eleição do Conselho Tutelar







CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDCA
Av Jerônimo Rosado, 800 Centro  – Baraúna – RN CEP: 59.695-000 – E-mail: comdicabarauna@hotmail.com  Blog: comdicabarauna.blogspot.com



RESOLUÇÃO Nº 001/2011
“Regulamenta o processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar de Baraúna - RN”- Mandato de 2012 a 2015
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Baraúna - RN, com base no art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90 e nos arts. 13, inciso II da Lei Municipal nº 318/2006 baixa a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar de Baraúna/RN, em suas duas fases eliminatória: teste de conhecimentos e eleição.

§ 1º - Os cinco membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela comunidade local, através de eleição direta, realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, dentre os candidatos aprovados em teste de conhecimentos.

§ 2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com exercício de outra função pública, salvo os cassa previstos na Constituição federal e com horário compatível.

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá 05 (cinco), dentre seus membros, para comporem a Comissão Eleitoral, encarregada da condução do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, inclusive a fim de atuar como Junta Apuradora dos votos, conforme art. 20 e seguintes da lei Municipal 318/2006.

§ 1º- O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da inscrição da candidatura a membro do Conselho Tutelar.

§ 2º - A Comissão Eleitoral será coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e quanto aos demais membros serão observados a paridade entre representantes do poder público e entidades não governamentais, totalizando 05 membros.

§ 3º - Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral os membros que concorrerão nesse processo seletivo ou que possuam cônjuge, companheiro, filhos, pais, sogros, irmãos ou cunhados que irão fazê-lo.

§4º - As subcomissões de auxílio à Comissão Eleitoral poderão ser compostas também pelos suplentes.

§ 5º - Caso qualquer membro venha a tornar-se impedido por conta do disposto no § 3º deste artigo, será afastado da Comissão Eleitoral enquanto permanecer tal situação, sendo substituído por qualquer outro Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive suplente.


CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES E DO TESTE DE CONHECIMENTO
Art. 3º - As inscrições para o processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar serão realizadas entre os dias 01 a 07 de dezembro, no horário das 08:00h às 11:00h e 14:00h às 17:00h na  Sala do CMDCA localizada na Av. Jerônimo Rosado, 800, Centro.

§ 1º – Somente poderá inscrever-se o candidato que preencher os seguintes requisitos:
I – possuir reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através desta resolução;
II – contar com a idade mínima de 21 (vinte e um) anos na data da posse;
III – ter residência e domicílio neste Município há pelo menos 2 (dois) anos, na data da inscrição

Parágrafo Único- São documentos idôneos, entre outros aceitos pela Comissão Eleitoral, para comprovação de residência no município de Baraúna:
I-                   Escritura do imóvel em que reside o interessado;
II-                Comprovantes de água, luz, telefone ou faturas de cartões de crédito em nome do interessado;
III-             Contrato de locação de imóvel residencial autenticado;
IV-             Correspondência emitida por órgão oficial ou comercial
V-                Comprovante de contrato de compra e venda no comércio local fornecido por estabelecimento comercial;
VI-             Certidão de cadastro fornecido pela justiça eleitoral 33ª zona;
VII-          Declaração de matricula de filhos na escola do município de baraúna-RN

IV – estar n; gozo de seus direitos políticos(quite com a Justiça Eleitoral) e não exercer cargo ou função em agremiação político-partidária;
V – apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;

§ 2º – O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos no art. 3º da presente resolução.

§ 3º Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.

§ 4º Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral afixará com a relação dos candidatos, nos murais da Prefeitura Municipal, da Secretaria de Educação,  da Secretaria de Ação Social, sala do CMDCA e Ministério Publico de Baraúna, nos quais serão publicados todas as comunicações pertinentes ao processo seletivo.

§ 5º Após a publicação do edital, será aberto prazo de 03(três) dias para impugnações. Ocorrendo impugnação, inclusive pelo Ministério público, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 03(três) dias apresentar defesa.
6º Decorrido esses prazos, será oficiado ao Ministério Publico para os fins de fiscalização e impugnação, se for o caso (artigo 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 7º Cumprindo osa prazos de todas as eventuais impugnações, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 03(três) dias, publicando no Diário Oficial do Município, em outro jornal local, blog do CMDCA(comdicabarauna.blogspot.com) ou outro meio de comunicação.

§ 8º julgados em definitivo todas as impugnações a Comissão Eleitoral publicará edital com a relação definitiva dos candidatos habilitados
Art. 4º - O teste de conhecimentos será aplicado em 15/01/2012, das 08:00 ás 12:00 hs., Escola Municipal Manoel de Barros, localizada à Rua Horto Florestal, Centrto.

§ 1º - O teste supracitado conterá 25 (Vinte e cinco) questões objetivas que busquem averiguar o conhecimento do candidato quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei Municipal nº 318/2006.

§ 2º - Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver aproveitamento igual ou superior a  60% (sessenta por cento) da nota máxima ou seja, o candidato que acertar 15(quinze) questões no teste citado no caput, ficando os demais automaticamente desclassificados.

§ 3º - o gabarito das questões será disponibilizado no dia 16 de janeiro de 2012 pela manhã.

§ 4º - A lista dos candidatos aptos será publicada mediante edital.

§ 5º O teste de conhecimentos é apenas eliminatório, servindo sua classificação para a finalidade do art. 14, § 2º.

§ 5º - Os candidatos inabilitados poderão oferecer impugnação ao resultado a ser endereçada à Comissão Eleitoral e entregue no local e horário de praxe, citados no art. 3º, caput, dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas da publicação do edital do resultado oficial, sendo permitida a revisão dos gabaritos neste prazo.

§ 6º - Após o resultado dos eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital, com a relação definitiva dos aprovados.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO PARA O PLEITO ELEITORAL
Art. 5º - Os candidatos aprovados no teste de conhecimentos que desejarem habilitar-se para a eleição deverão entregar, no local e horário citados no caput do art. 3º, dentro de 3 (três) dias contados da publicação do edital previsto no art. 4º, § 7º, os seguintes documentos:
a-      Foto tamanho passaporte de 5x7 de preferência com fundo branco e com trajes adequado para foto oficial
b-      Nome que será utilizado na urna eletrônica
c-      Número que deverá ser escolhido a partir de um sorteio, desde que não constem os números que compões siglas partidária de política.

Art. 6º - Autuado o pedido de inscrição com a documentação do art. 5º, a Comissão Eleitoral expedirá edital com o nome dos habilitados ao pleito eleitoral, estabelecendo o prazo de 3 (três) dias para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão deste Município, a ser entregue no local e horário definidos no caput do art. 3º.
§ 1º -Vencido o prazo do caput, o Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias úteis contados de sua intimação pessoal, podendo apresentar impugnação.

§ 2º – Ao fim do prazo do parágrafo anterior, se tiver sido oferecida impugnação pelo Ministério Público, o candidato será notificado, por edital, a apresentar defesa em 3 (três) dias e, após, os autos serão novamente encaminhados ao Impugnante para manifestação em 3 (três) dias, caso a defesa tenha sido instruída com documentos, decidindo, definitivamente, a Comissão Eleitoral em período idêntico.

§ 3º – Ao fim do prazo do parágrafo primeiro, se tiver sido oferecida impugnação apenas por cidadão deste Município, o candidato será notificado, por edital, a apresentar defesa em 3 (três) dias e, após, os autos serão novamente encaminhados ao Ministério Público para manifestação em 3 (três) dias, decidindo, definitivamente, a Comissão Eleitoral em período idêntico.

Art. 7º - Definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, a Comissão Eleitoral expedirá edital, especificando seus nomes e números de inscrição, bem como o dia, horário e local da eleição, que ocorrerá dentro dos próximos trinta  dias, os quais serão amplamente divulgados.

§ 1º - A partir da publicação do edital supracitado, os candidatos poderão realizar propaganda eleitoral relativa a seu nome e número de inscrição.

§ 2º A propaganda será permitida, nos moldes do Colégio Eleitoral (artigos 240 e 256)

§ 3º - Será vedado, em qualquer hipótese, o abuso do poder econômico e dom poder  politico.

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, inclusive a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.

§ 4º - É facultada, no dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.

Art. 8º – Caberá à Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partir de iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, o poder de polícia sobre a propaganda irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrativo para apuração, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final, considerados os motivos, as circunstâncias, consequências e reiterações da conduta ilícita:
I - aplicar multa ao candidato infrator, que será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo não pagamento ocasionará a cassação da habilitação da candidatura ou do diploma;
II - cassar a habilitação da candidatura ou o diploma do infrator.

Art. 9º – São vedados, durante o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelares:
I - a confecção, utilização e distribuição por candidato ou por terceiro com o seu conhecimento, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
II - a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega ao eleitor, pelo candidato ou por terceiro com o seu conhecimento, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com o fim de obtenção de voto;
III - o transporte de eleitores no dia da eleição, ressalvados o serviço em veículos coletivos de linhas regulares e não fretados, o uso exclusivo de veículo por seu proprietário e seus familiares, o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel e a disponibilização à Comissão Eleitoral de veículos públicos ou particulares, que não poderão ostentar propaganda de qualquer candidato e deverão ser por aquela identificados com a indicação "à disposição do CMDCA".

§ 1º – A Comissão Eleitoral poderá, até 15 (quinze) dias antes da eleição, requisitar do Município os veículos necessários e devidamente abastecidos ao transporte de eleitores no dia da eleição, os quais lhe deverão ser disponibilizados até 24h (vinte e quatro horas) antes do pleito.

§ 2º – Em caso de inobservância do disposto no caput deste artigo, caberá à Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partir de iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, o poder de polícia sobre a a conduta irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrativo para apuração, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final, cassar a habilitação da candidatura ou o diploma do infrator.

Art. 10 – Apresentada representação noticiando irregularidade relativa ao processo eleitoral, o Presidente da Comissão Eleitoral, dentro de 02 (dois) dias, instaurará procedimento administrativo  para apuração dos fatos, podendo designar Relator outro integrante da Comissão.

§ 1º – O investigado será notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias, ocasião em que poderá apresentar suas provas, inclusive arrolar até 03 (três) testemunhas.

§ 2º – Caso o investigado não seja encontrado para ser notificado ou não aceite a notificação, será cientificado por edital.

§ 3º – Caso o investigado não se manifeste, será nomeado um cidadão do Município para acompanhar o procedimento, devendo este, em idêntico prazo, apresentar a referida defesa.

§ 4º – Apresentada a defesa, será designada, se for o caso, data para instrução probatória, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o que o investigado terá oportunidade de oferecer razões finais oralmente.

§ 5º – O Promotor de Justiça será cientificado de todas as fases do procedimento, podendo, se o quiser, apresentar manifestação, a qual será anterior à do investigado se o Ministério Público for autor da representação e posterior nas demais hipóteses.

§ 6º – Cumpridas as etapas descritas nos parágrafos anteriores, a Comissão julgará o procedimento em 03 (três) dias, por decisão da maioria simples de seus membros.

§ 7ºContra a decisão referida no parágrafo anterior, caberá recurso ao Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias.


CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÂO

Art. 11 - Serão escolhidos 03 (três) cidadãos deste Município, preferencialmente servidores públicos municipais, para comporem cada mesa receptora dos votos, cujos nomes serão divulgados em edital, até 10 (dez) dias antes das eleições.

§ 1º - Não poderão ser mesários:
I – os candidatos, seus cônjuges ou companheiros e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II – as autoridades e os agentes policiais;
III – os membros, titulares ou suplentes, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – o Prefeito Municipal e os Vereadores.

§ 2º – Depois de publicado o edital citado no caput, os candidatos e o Ministério Público poderão, em 03 (três) dias contados desta data, oferecer impugnação, que será decidida, sem possibilidade de recurso, no mesmo prazo, pela Comissão Eleitoral.
§ 3º – Caso um dos membros da mesa receptora não compareça na data da eleição, os remanescentes designarão para tal função outro cidadão de ilibada conduta que aceite o encargo, observados os requisitos do § 1º supracitado.
Art. 12Poderá participar como eleitor nesse processo de escolha qualquer cidadão que possua domicílio eleitoral neste Município.
§ 1º - O voto, que será secreto e facultativo, dar-se-á em cédula única, a qual será devidamente rubricada por dois membros da mesa receptora, no momento da entrega ao eleitor.
§ 2º - O eleitor apresentará seu título de eleitor ou qualquer outro documento público de identificação a um membro da mesa receptora, que conferirá a lista de votantes em seu poder. Constatando o seu nome, este solicitará sua assinatura e entregar-lhe-á a cédula e aquele se dirigirá a uma cabina indevassável, onde assinalará o campo próprio, ao lado do número de inscrição e nome do candidato de sua preferência, e, em seguida, dobrando a cédula, na presença dos integrantes da mesa receptora, depositá-la-á na respectiva urna.
§ 3º – O voto será considerado inválido:
I – se não for possível aferir a intenção do eleitor;
II – se o eleitor votar em mais de 01 (um) candidato.

§ 4º – O uso de cédulas eleitorais poderá ser substituído por urnas eletrônicas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 13 – Cada candidato poderá fazer-se presente na seção eleitoral para fiscalizar os trabalhos e credenciar, no máximo, 1 (um) fiscal para cada Mesa Receptora, com prévia comunicação à Comissão Eleitoral, vedada qualquer manifestação tendente a influir na vontade do eleitor.
Parágrafo único – O candidato ou fiscal que desatender ao disposto no caput será afastado das proximidades da seção eleitoral.

CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 14 - Encerrada a coleta dos votos, as Mesas Receptoras lavrarão ata circunstanciada e encaminharão as urnas à Comissão Eleitoral, que, na mesma data, deverá proceder à sua abertura, contagem e lançamento de votos, de tudo lavrando-se ata circunstanciada assinada pelos seus integrantes e pelos candidatos presentes, sob a fiscalização destes e do Ministério Público.

§ 1º - Poderão ser formadas mesas apuradoras, para contagem de votos, com 03 (três) membros cada uma.

§ 2º - Os nomes dos integrantes das mesas apuradoras, o local e o horário de início de seus trabalhos  serão divulgados em edital, até 10 (dez) dias antes das eleições.

§ 3º - Não poderão ser mesários:
I – os candidatos, seus cônjuges ou companheiros e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
II – as autoridades e os agentes policiais;
III – o Prefeito Municipal e os Vereadores.

§ 4º – Depois de publicado o edital citado no § 2º, os candidatos e o Ministério Público poderão, em 03 (três) dias contados desta data, oferecer impugnação, que será decidida, sem possibilidade de recurso, no mesmo prazo, pela Comissão Eleitoral.

§ 5º – Caso um dos membros da mesa apuradora não compareça aos trabalhos, a Comissão Eleitoral designarão para tal função outro cidadão de ilibada conduta que aceite o encargo, observados os requisitos do § 3º supracitado.

§ 6º - Os votos atribuídos a cada candidato serão lançados em formulário próprio, rubricado pelos integrantes da Comissão Eleitoral, pelo Ministério Público e pelos candidatos que o desejarem.

§ 7º - Após a contagem, os votos serão novamente colocados na urna e esta lacrada, devendo serem conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o que, em data divulgada por edital, serão incinerados pelos membros da Comissão Eleitoral, que lavrarão ata circunstanciada a respeito do fato.

Art. 15 - As impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração, definitivamente, pela Comissão Eleitoral, por maioria de votos.

CAPÍTULO VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 16 - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, mandando publicar edital com os nomes e números de inscrição dos candidatos e a respectiva quantidade de votos recebidos.

§ 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
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§ 3º - Dentro de 30 (trinta) dias após a publicação do edital do caput, os eleitos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados em trinta dias posteriores a tal que oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados no dia posterior ao término do mandato dos antecessores.

§ 4º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o servidor público municipal diplomado no cargo de Conselheiro Tutelar será automaticamente afastado de suas funções durante o período em que assumir o mandato.

§ 5º Se servidor público for escolhido para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor da função de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I- o retorno ao cargo, emprego oun função que exercia, assim que findo o mandato;
II- a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, observadas as finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, os costumes e os princípios gerais do Direito.

Parágrafo único – Havendo necessidade, será publicada nova Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que venha a complementar esta matéria.

Art. 18 – Os prazos previstos nesta Resolução poderão ser prorrogados ou diminuídos pela Comissão Eleitoral, demonstrada a necessidade.

Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




Baraúna, 22 de Novembro de 2011


Maria Ivaneide de Oliveira
Presidente da Comissão Eleitoral

terça-feira, 29 de novembro de 2011

CONVITE

O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Baraúna, convida a participar da entrega dos certificados dos cursos aos jovens e adolescentes apoiados através do projeto Reconstruindo as Relações Familiares" neste ano de 2011. lembramos que, este projeto tem  o finaciamento do VIA- Instituto Votorantim em parceria com a Prefeitura  Municipal. 
Oas cursos tem trazido bons resultados, quando parte destes jovens que viviam na ociosidade, hoje alguns já exercem a profissão, assim como a parceria feita com o SENAI que trouxe gratuitamente o curso de Instalações Hidráulicas para alguns jovens e pais na sua maior parte todos já estão trabalhando.
O evento acontecerá neste dia 02 de dezembro no prédio da Câmara Municipal de Baraúna localizada na Rua do Horto Florestal.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Capacitação do Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar de Baraúna realizará o II Encontro Estadual de Formação de Conselheiros e Ex-Conselheiros do RN.O convite se estende também a toda Rede de Proteção a Criança e ao Adolescente.


quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Capacitação do VIA em São Paulo

Os municípios apoiados nos Projetos através do VIA/Instituto Votorantim  estiveram reunidos no segundo encontro de 2011 na cidade de São Paulo nos dias 02 e 03 de outubro participando de mais uma etapa de acompanhamento as ações que vem sendo realizadas. Estavam presentes neste encontro os seguintes municipios e seus projetos; Esteio/RS(Construindo um novo caminho , Xambioá/TO( Andorinhas), Resende/RJ ( Cor e Vida), Baraúna/RN (Reconstruindo as Relações Familiares, Paracatu/MG (Pintando o Sete).



                                                                 Xambioá/TO
                                                                 Resende/RJ
                                                               Esteio/RS
                                    Municipios apoiados ao lado da Equipe do VIA - Saulo e Fábio

Baraúna vem aumentando o o  crescimento da população segundo o IBGE , quando alcançava 24.348 habitantes em 2009,o que também faz aumentar os problemas com as crianças e adolescentes. Neste sentido a Votorantim ao instalar as suas fábricas nos municipios ela se preucupa com índice desses problemas levando assim a apoiar projestos sociais. Em 2008 o Instituto VIA procurou atender ao municipio de Baraúna, mas sentiu dificuldades na articulação do CMDCA, o que só veio acontecer no ano de 2009, quando passou por uma série de proocedimentos chegando assim produzir um diagnóstico mostrando os maiores problemas encontrados no municipio através do  CMDCA junto ao Conselho Tutelar,
partindo destes dados comprovado junto ao CT, Ministério Publico, Poder Judiciário, e as escolas foi elaborado um plano de ação que vem sendo executado neste ano de 2011, com possibilidades de continuar no ano seguinte.O que precisamos é ter uma rede de atendimento bem articulada, onde se perceba que cada um faz parte para a realização destas ações tornado a rede fortalecida fazendo  assim o ECAestatuto da Criança e do Adolescente fazer valer os seus direitos. Pode-se dizer que, cada uma que faz parte da rede é responsável por cada criança e adolescente do seu municipio.

Projeto Reconstruindo as Relações Familiares atende com a Brinquedoteca.


                                           A Pedagoga Dacilene no atendimento as crianças.


Crianças de 03 a 07 anos são atendidas através do CRAS com a brinquedoteca, momento em que elas interagem junto a Pedagoga Dacilene Granjeiro. Esta é mais uma parceria da Prefeitura de Baraúna com o Projeto, quando disponibiliza a equipe do CRAS no atendimento destes crianças que passam pela Rede de Atendimento. O CRAS conta com  duas Assistentes Sociais; Mara Regina e Elayne Cristina, a Pedagoga Gracilene e o Psicólogo Jossé Luiz Teixeira.

sábado, 15 de outubro de 2011

Projeto Reconstruindo as Relações Familiares com o Curso de Assistente de Cabeleiro

                                                  A Professora Ducilene SENAC - Mossoró
                                                             Trabalhos em grupo
                                              Adolescentes apresentando trabalho em equipe
                                      A Coordenadora Maria José dando palestra Motivacional
                                                    A professora Luana SENAC - Mossoró
                                    A Coordenadora Maria José junto com a Professora Luana

                             Adolescentes já desenvolvem trabalho com atendimento ao público


                                 Adolescentes desenvolvendo ação de cidadania em Escola Municipal
                                                            Trabalho em equipe
                           Adolescentes apresentam trabalhos em equipe desenvolvido nas aulas teóricas

                                     
Adolescente do Projeto tem participação na FICRO-2011 - Maior feira do comércio a nivel Norte Nordeste


Dentro do publico atendido com o Projeto Reconstruindo as Relações Familiares apoiado através do VIA Votorantim e Prefeitura Municipal de Baraúna através da Secretaria de Assistência Social e CMDCA, vem também sendo capacitados jovens com o curso Cabeleiro e Assistente realizado pelo SENAC através do gerente da unidade de Mossoró, Glauco Coutinho este que também tem contribuído com este Projeto no sentido de apoiar quando levou estas jovens  até a unidade fazendo uma boa receptividade na auto estima das mesmas juntamente com toda a equipe do SENAC, Instrutores e acompanhamento da Equipe Pedagógica. As aulas ainda estão acontecendo aqui na cidade de Baraúna. O curso teve teve inicio no dia 04 de julho e  conta com uma  carga horária de 312 horas aula. Dentro deste projeto já podemos perceber mudanças de atitudes e comportamento de adolescentes que vem sendo acompanhadas pelo CRAS conforme relato da Psicologa Dra. Fernanda Lygia Marques.  e o Assistente Social Lieberty Batista.

Projeto Reconstruindo as Relações Familiares com o Curso de Eletricista Predial

                                           João Paulo com Iniciação Profissional Eletrotécnica




               Ricardo coordenador Pedagógico do SENAI faz visita aos alunos ao lado do Prof. Pedro
               A coordenadora do Projeto Maria José recebe o Coordenador Ricardo Coordenador do SENAI


                                  O Professor Pedro acompanha o desenvolvimento das aulas práticas
                                                  Aulas práticas acontecendo com os alunos
                                                      Encerramento da turma


     Alunos, coordenadora, professor e equipe que trabalha com o Projeto e a Presidente do CMDCA

Dia 27 de Setembro encerrou o curso de Eletricista Predial para os jovens e adolescentes acompanhados pelo Projeto Reconstruindo as Relações Familiares apoiado pelo VIA Votorantim e Prefeitura Municipal de Baraúna através do CMDCA no município de Baraúna. O curso contou com 25 participantes, sendo que destes 25,tivemos 20 que foram pagos com recursos do Fundo da Infância e do Adolescente - FIA e os 05 em parceria com o SENAI .
O curso aconteceu com uma carga horária de 200 horas aulas, sendo que 40h eles tiveram com o Professor João Paulo de Almeida trabalhando com Iniciação Profissional em Eletrotécnica e as 160h com o Professor Pedro César Soares trabalhando   parte teórica e  prática. No decorrer do  desenvolvimento do curso contou com a participação ativa destes jovens que a cada dia buscavam novos conhecimentos estando atentos a todo conteúdo trabalhado. lembramos que o SENAI é uma instituição que  tem responsabilidade nos cursos por ele ministrado e tem participado fazendo visitas durante a realização do curso.
O curso teve encerramento, mas vale lembrar que o projeto continua atendendendo estes jovens que também participarão do Natal dos Sonhos uma realização da Prefeitura Municipal onde eles farão a montagem das luzes dentro de umas luminárias confeccionadas com garrafas peti por alunos da escola Manoel de Barros e  que irão decorar a cidade , inclusive o palco onde uma peça também trabalhada com adolescente do Projeto irão apresentar o espetáculo no mes de dezembro quando o municipio comemora seus 30 anos de emancipação.

Quem sou eu

É um órgão deliberativo e fiscalizador dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA.